- 1 -A medição dos PQS e respetivos IQS é efetuada através de uma entidade externa independente dos CTT.
- 2 -A ANACOM, no âmbito das suas atribuições de fiscalização da prestação do SU e de garantia do cumprimento das obrigações de SU, pode intervir na definição das especificações técnicas e do caderno de encargos para a seleção da entidade externa independente dos CTT a que alude o n.º 1, nos termos previstos nos n.os 3 a 7.
- 3 -No prazo de 5 dias úteis contado a partir da data da sua ocorrência, os CTT devem remeter à ANACOM informação sobre os seguintes factos relativos à contratação de entidade externa independente para a medição dos PQS e respetivos IQS:
- a)Lançamento do procedimento, que deve ser acompanhado das peças do procedimento utilizado;
- b)Decisão de adjudicação;
- c)Contrato de prestação de serviços celebrado com a entidade adjudicatária, remetendo cópia do contrato assinado;
- d)Alterações ao contrato em vigor.
- 4 -Os CTT devem informar a ANACOM, quando aplicável e com a maior brevidade possível, da ocorrência de outros factos relevantes no âmbito da contratualização e execução dos serviços a que alude o n.º 3, nomeadamente em caso de resolução, por qualquer das partes, do contrato de prestação de serviços e datas de efeitos da mesma.
- 5 -Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, a ANACOM pode determinar alterações às especificações e ao caderno de encargos do procedimento de seleção, ou ao contrato de prestação de serviços quando este já se encontre celebrado, caso as condições fixadas ponham em causa a adequada medição da qualidade de serviço.
- 6 -Sempre que, durante a vigência da concessão, os CTT pretendam proceder ao lançamento de um novo procedimento para a contratação de entidade externa independente para a medição dos PQS e respetivos IQS, devem informar a ANACOM com 30 dias úteis de antecedência relativamente à data de lançamento do procedimento, remetendo, com essa comunicação, as peças processuais relevantes.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, a ANACOM pode determinar alterações às especificações e ao caderno de encargos do procedimento de seleção, caso as condições fixadas ponham em causa a adequada medição da qualidade de serviço.
- 8 -O período de referência para efeitos de cumprimento dos IQS corresponde ao ano civil.
- 9 -Os CTT obrigam-se a introduzir alterações ao sistema de medição dos IQS que sejam determinadas pelo Governo, sob proposta da ANACOM, na sequência de auditorias ao sistema de medição dos mesmos.
Artigo 2.º — Medição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2025
Portaria n.º 30/2025/1 - 1.ª Série(07/02/2025)
Original