- 1 -Até ao final do mês de abril, os CTT devem publicar num «microsite», disponibilizado num endereço específico do seu sítio da Internet, o qual deve estar identificado de forma clara na página inicial e permitir uma ligação direta para o mesmo, e em todos os estabelecimentos postais, bem como em outros locais que os CTT entendam adequados para uma vasta divulgação de informação, os valores efetivamente verificados no ano civil anterior relativamente a cada um dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) que se encontre(m) obrigados a cumprir, bem como os respetivos objetivos de desempenho. Esta informação deve permanecer publicada até à sua substituição por nova informação, nos termos previstos nesta regra.
- 2 -A informação referida no número acima deve também ser disponibilizada, a pedido, nos serviços de atendimento/de contacto dos CTT com os utilizadores.
- 3 -Devem ainda os CTT manter disponível, no seu sítio da Internet, pelo menos no «microsite» referido no n.º 1, o histórico da informação relativa aos valores verificados em cada ano civil relativamente a cada IQS.
Artigo 4.º — Divulgação de informação aos utilizadores sobre qualidade de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2025
Portaria n.º 30/2025/1 - 1.ª Série(07/02/2025)
Original