- 1 -À divulgação dos resultados do concurso de acesso nos termos do artigo 32.º seguir-se-á uma segunda fase da candidatura que decorrerá no prazo fixado nos termos do artigo 43.º
- 2 -Na segunda fase da candidatura serão colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea o) do artigo 27.º;
- b)As vagas ocupadas na primeira fase mas em que não se concretizou a matrícula, se a instituição de ensino superior assim o decidir.
- 3 -As instituições a que se refere a alínea b) do número anterior deverão comunicar ao DESUP, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 43.º, o número de vagas ocupadas na primeira fase da candidatura em que não se concretizou a matrícula, caso as pretendam colocar a concurso.
- 4 -À segunda fase da candidatura poderão apresentar-se:
- a)Os candidatos não colocados na primeira fase;
- b)Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura, no prazo de apresentação das candidaturas da primeira fase a não apresentaram;
- c)Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da primeira fase.
- 5 -Na segunda fase existirá um único contingente e não serão aplicados os regimes preferenciais.
- 6 -À segunda fase aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras da primeira fase.
Artigo 35.º — Segunda fase da candidatura
Vigente desde: 12/04/1994
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Em vigor desde 12/04/1994