- 1 -O estudante apenas se pode matricular no mesmo ano lectivo numa instituição de ensino superior.
- 2 -Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às inscrições em cursos do ensino artístico.
Artigo 40.º — Matrículas simultâneas
Vigente desde: 12/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1994