São alterados os artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 1009-A/2010, de 1 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -O acesso efetivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso, está dependente dos limites legalmente estabelecidos em matéria de constituição de turmas.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;
- b)No caso dos cursos profissionais de música, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14;
- c)No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15.
- 4 -A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista no número anterior corresponderá, nos cursos profissionais, ao quantitativo de 3,33 % por cada aluno abaixo dos limites referidos e, nos cursos de educação e formação de jovens, de 5 % por cada aluno abaixo dos limites referidos.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...