Artigo 23.º
Cessação do procedimento concursal
Redação registada como em vigor em 31/05/2011.
Esta redação foi substituída em 11/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento concursal cessa com a atribuição do grau de consultor aos candidatos que tenham obtido a classificação de Aprovado.
- 2 -O procedimento concursal pode cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua abertura, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.