Artigo 6.º
Composição do júri
Redação registada como em vigor em 31/05/2011.
Esta redação foi substituída em 11/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes, dos quais dois elementos, com excepção do presidente, devem ser indicados pela Ordem dos Médicos.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos o presidente do júri é substituído pelo 1.º vogal efectivo.
- 3 -Todos os elementos do júri devem estar habilitados com o grau de consultor da área de exercício profissional a que respeita a prova, tendo o presidente, pelo menos, a categoria de assistente graduado sénior.
- 4 -A composição do júri pode ser alterada em caso de falta de quórum.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
- 6 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efectuadas.