- 1 -O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois vogais suplentes, dos quais o segundo vogal efetivo e o primeiro suplente devem ser indicados pela Ordem dos Médicos.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos o presidente do júri é substituído pelo 1.º vogal efectivo.
- 3 -Todos os elementos do júri devem estar habilitados com o grau de consultor da área de exercício profissional a que respeita a prova, tendo o presidente, pelo menos, a categoria de assistente graduado sénior.
- 4 -A composição do júri pode ser alterada em caso de falta de quórum.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
- 6 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efectuadas.
Artigo 6.º — Composição do júri
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2013
Portaria n.º 356/2013 - 1.ª Série(10/12/2013)
Original