- 1 -Compete ao júri proceder à aplicação dos métodos de selecção dos candidatos ao grau de consultor de acordo com as regras previstas na presente portaria.
- 2 -Compete ainda ao júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:
- a)Definir os critérios a que obedece à avaliação dos factores previstos no n.º 5 do artigo 18.º e elaborar a respectiva grelha classificativa;
- b)Informar as ARS, com a antecedência mínima de 20 dias úteis, da data, hora e local da realização das provas;
- c)Proceder à convocatória dos candidatos admitidos para aplicação dos métodos de selecção;
- d)Promover a aplicação dos métodos e classificar os candidatos;
- e)Promover a audiência prévia dos candidatos a não aprovar;
- f)Garantir aos candidatos o acesso aos documentos relativos ao procedimento concursal que lhes digam respeito;
- g)Submeter a homologação as classificações atribuídas.
- 3 -O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.
Artigo 7.º — Competência do júri
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011