- 1 -O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -O júri é secretariado por um dos vogais, previamente escolhido, podendo este ser apoiado por um trabalhador não integrado no júri, a designar para o efeito pelo estabelecimento ou serviço onde se realiza a prova.
- 3 -As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que elas assentam.
- 4 -De cada reunião do júri é lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
- 5 -Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas:
- a)As classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação;
- b)A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação.
- 6 -Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
Artigo 8.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011