A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do município;
- b)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
- c)Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
- d)Um médico ou enfermeiro, em representação dos serviços de saúde;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
- f)Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- g)Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
- h)Um representante das associações de pais existentes no concelho;
- i)Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
- j)Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude;
- k)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- l)Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
- m)Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.