Os artigos 4.º, 26.º, 27.º e 72.º e os Anexos A, B, C e D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, alterado pelas Portarias n.os 181-B/2015, de 19 de junho, 328-A/2015, de 2 de outubro, 211-A/2016, de 2 de agosto, 142/2017, de 20 de abril, e 360-A/2017, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Não são elegíveis os investimentos diretamente decorrentes de obrigações expressamente previstas em contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local).
- 5 -[...].
- 6 -O disposto no n.º 4 não é aplicável aos projetos do turismo que se traduzam no aproveitamento e valorização de património com valor histórico ou cultural.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Ter data de candidatura, ou pedido de auxílio nos termos do n.º 8 do presente artigo, anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...].
- 2 -[...]:
- 3 -[...]:
- 4 -[...]:
- 5 -[...]:
- 6 -[...]:
- 7 -[...].
- 8 -Os pedidos de auxílio referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
- a)Devem cumprir o disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, não sendo aplicáveis à tipologia vale empreendedorismo;
- b)Devem ser utilizados no âmbito do concurso para apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma empresa que os submeteu, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites em sede de decisão sobre a candidatura;
- c)Podem ser suspensos em casos fundamentados, designadamente em situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos, mediante decisão da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, sob proposta da respetiva Autoridade de Gestão.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que se encontra demonstrado o efeito de incentivo sempre que o beneficiário tenha apresentado a candidatura, ou um pedido de auxílio nos termos previstos no n.º 8 do artigo 26.º, em data anterior à data de início dos trabalhos relativos ao projeto, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 72.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, bem como os custos decorrentes da utilização de plataformas eletrónicas de inovação aberta e 'crowdsourcing';
- v)[...];
- vi)[...];
- vii)[...];
- viii)[...];
- ix)[...];
- x)[...];
- xi)[...];
- xii)[...].
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
ANEXO A
[...]
[...]
A.1 - [...]
I -[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
II -[...]
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
III -[...]
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Sempre que existam, num mesmo projeto, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente será financiada, de acordo com o previsto nas anteriores alíneas a) e b).
A.2 - [...]
- 8 -[...].
A.3 - [...]
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
A.4 - [...]
- 13 -[...].
- 14 -[...].
ANEXO B
[...]
[...]
I -[...]
- 1 -[...]:
II -[...]
- 2 -[...]:
- a)No setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.os 1184/2006 e 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura;
- b)No setor da produção agrícola primária, os auxílios para participação em feiras e os auxílios à inovação em matéria de processos e organização [artigos 19.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho], exceto quando abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola.
ANEXO C
[...]
[...]
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AT
em que:
AF - autonomia financeira da empresa;
CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato, conforme aplicável;
AT - ativo total da empresa.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
ANEXO D
[...]
[...]
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Indicador I(índice 1) - Valor Acrescentado Bruto (VAB), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VAB medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;
- b)Indicador I(índice 2) - Criação de Emprego Qualificado (CEQ), em que o indicador corresponde ao aumento do número de trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6 registado entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;
- c)Indicador I(índice 3) - Volume de Negócios (VN), em que o indicador corresponde ao aumento do valor do VN medido entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro.
[...]
- 5 -As ponderações para os indicadores referidos no número anterior são definidas nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pedido de pré-vinculação de incentivo para o caso dos projetos de interesse especial e dos projetos de interesse estratégico, sendo que podem variar entre um mínimo de 0,15 e um máximo de 0,4, exceto para o caso do indicador I(índice 1) o qual assume uma ponderação mínima de 0,25 e máxima de 0,40:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
[...]
- 6 -[...]:
(ver documento original)
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].