- 1 -Por pesca por armadilha de gaiola entende-se aquela em que se recorre a dispositivo de dimensões e forma muito diversas, constituído por estrutura rígida tal que, por si só ou servindo de suporte a pano de rede, delimitam um compartimento cujo acesso é feito através de uma ou mais aberturas fáceis, mas cuja utilização, em sentido contrário, é dificultada às presas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, o número máximo de armadilhas que pode ser utilizado em simultâneo por cada embarcação consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As armadilhas de gaiola não podem ser caladas a uma distância inferior a:
- a)1 milha de distância à linha de costa no que se refere a embarcações costeiras, exceto no período entre 1 de março e 30 de setembro de cada ano, na zona compreendida entre o paralelo de Pedrógão (39º55'04''N) até ao meridiano que passa pela foz do rio Guadiana (7º23'48''W), em que podem calar aquelas armadilhas para além da 1/2 milha de distância à linha de costa;
- b)1/4 de milha de distância à linha da costa para as embarcações locais, no período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro de cada ano, mantendo uma distância mínima de operação relativamente à costa de 300 m nas zonas balneares concessionadas.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 6 e no n.º 5 do artigo 7.º, as malhagens mínimas e as espécies-alvo autorizadas são as seguintes:
- a)Malhagem mínima de 8 milímetros (mm) na pesca dirigida ao camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) nos termos do artigo 5.º;
- b)Malhagem mínima de 8 mm, na pesca dirigida à navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e ao polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) nos termos do artigo 6.º;
- c)Malhagem mínima de 30 mm na pesca dirigida à navalheira, polvo, choco (Sepia officinalis), lagostim (Nephrops norvegicus) e peixes;
- d)Malhagem mínima de 50 mm na pesca dirigida a todas as espécies.
- 5 -Não podem ser descarregadas ou comercializadas capturas de outras espécies que não as espécies-alvo identificadas no número anterior, em percentagens superiores a 20 % do total descarregado, excluindo deste cálculo as capturas retidas a bordo de espécies sujeitas à obrigação de descarga nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas.
- 6 -É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no n.º 4 nas seguintes partes das armadilhas:
- a)Endiches ou estrutura de entrada das armadilhas;
- b)Nas armadilhas em que o processo de construção utilize materiais degradáveis, como metal ou obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70 % do total.
- 7 -A determinação do vazio da malha é feita de tal forma que a bitola entre no vazio da malha, rodando em qualquer das direções no plano perpendicular àquela.
- 8 -A distância mínima de calagem entre caçadas é de 1/4 de milha.
Artigo 4.º — Pesca por armadilha de gaiola
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023