- 1 -No exercício da pesca de navalheira e do polvo a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º é permitida a utilização de armadilhas com as seguintes características:
- a)Construídas em arame, com um diâmetro máximo de 55 cm e altura máxima de 25 cm, vulgarmente designadas por «boscas»; ou
- b)Forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.
- 2 -À utilização das armadilhas referidas no número anterior não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 4.º desde que asseguradas as condições de segurança e navegabilidade das embarcações.
- 3 -O número máximo de armadilhas que podem ser utilizadas e mantidas a bordo, por embarcação, é de 250 armadilhas.
- 4 -Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz.
Artigo 6.º — Pesca de navalheira e do polvo
Vigente desde: 19/07/2023
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