Por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), divulgado no respetivo sítio na Internet, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente ao início do período a que diga respeito, podem ser estabelecidos sistemas específicos de marcação e identificação das artes para além dos definidos nos artigos 9.º a 17.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, bem como medidas de promoção da utilização de materiais biodegradáveis no fabrico, montagem e utilização de artes de pesca ou ainda medidas de promoção da recuperação, reutilização ou reciclagem de artes perdidas no mar ou em fim de vida.
Artigo 8.º — Outros condicionalismos
Vigente desde: 19/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2023