- 1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2025, são estendidas no território do continente, com exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, com exceção das atividades previstas no número seguinte, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
- 2 -A presente extensão não é aplicável:
- a)Às atividades de abate de aves, suinicultura e caça;
- b)Às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura (compreendidas pela CAE REV.3, 01130, 01192, 01252, 01290 e 01610) nos concelhos de Odemira e Aljezur;
- c)Às cooperativas agrícolas e associações de beneficiários e regantes.
- 3 -A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
- 4 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025