- 1 -Compete aos Núcleos de Apoio ao Contribuinte, abreviadamente designados por NAC, integrados no Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida, sem prejuízo das competências previstas no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro:
- a)Gerir a conta corrente dos contribuintes da segurança social;
- b)Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;
- c)Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes da segurança social;
- d)Executar as dívidas à segurança social bem como de outras entidades nos termos legalmente fixados:
- i)Instaurando os processos executivos, no âmbito da recuperação executiva da dívida à segurança social;
- ii)Instruindo os processos executivos, praticando os atos previstos na legislação aplicável à recuperação executiva da dívida à segurança social.
- 2 -Os Núcleos de Apoio ao Contribuinte têm âmbito geográfico distrital sem prejuízo de, nos distritos com maior volume de processos, se justificar a existência de mais do que uma unidade.
Artigo 9.º — Núcleos de Apoio ao Contribuinte
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