As zonas de protecção imediata e intermédia, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º — Representação das zonas de protecção
Vigente desde: 31/05/2011
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Em vigor desde 31/05/2011