- 1 -O Regime Simplificado é aplicável às entidades que integrando o âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, cumpram os requisitos para serem consideradas pequenas entidades ou microentidades, desde que as primeiras não optem pela aplicação do regime geral do SNC-AP e as segundas pela aplicação desse regime ou do regime simplificado das pequenas entidades.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, com base numa análise de risco prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, o membro do governo responsável pela área das finanças determinar a aplicação do regime geral do SNC-AP a uma pequena entidade ou uma microentidade, ou do regime simplificado para as pequenas entidades a uma microentidade, incluindo a data a partir da qual a alteração de um regime para o outro deva ser aplicada.
- 3 -No caso das pequenas entidades ou microentidades pertencentes ao subsetor local, a possibilidade prevista no número anterior é da competência dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/08/2016
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