São consideradas pequenas entidades aquelas que, integrando o âmbito do SNC-AP definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, apresentem nas duas últimas prestações de contas um montante global de despesa orçamental paga superior a 1.000.000 (euro) e inferior ou igual a 5.000.000 (euro).
Artigo 3.º — Pequenas Entidades
Vigente desde: 09/08/2016
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Em vigor desde 09/08/2016