- 1 -Quando existir um grupo público que integre pequenas entidades ou microentidades que controlem outras entidades deve ser observado o seguinte quanto à consolidação:
- a)No caso de se tratar de uma pequena entidade, esta terá obrigatoriamente de adotar o regime geral do SNC-AP se for este o regime aplicado por alguma das suas entidades controladas;
- b)No caso de se tratar de uma microentidade, esta terá obrigatoriamente de adotar ou o regime geral do SNC-AP ou o regime simplificado para as pequenas entidades consoante sejam estes os regimes aplicados por alguma das suas entidades controladas.
- 2 -As entidades controladas integrantes de um grupo público, quer sejam pequenas entidades ou quer sejam microentidades, devem aplicar as políticas contabilísticas adotadas pelas entidades que as controlam, e seguir as orientações delas emanadas para assegurar a consistência e uniformidade das políticas contabilísticas do grupo público.
- 3 -As microentidades controladas por outras entidades integrantes de um grupo público, não podem exercer o direito de opção pelo regime simplificado para as microentidades previsto no artigo 6.º, devendo adotar no mínimo o regime simplificado para as pequenas entidades previsto no artigo 5.º da presente Portaria.
Artigo 7.º — Consolidação de contas
Vigente desde: 09/08/2016
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