- 1 -Nas áreas onde normalmente ocorrem populações de cetáceos, aves marinhas e tartarugas marinhas, devem ser observados os seguintes requisitos:
- a)As operações de pesca por arte de cerco devem ser realizadas de modo a evitar a captura destas espécies, incluindo vigiar a presença de exemplares de cetáceos na zona prevista para largada, não largar ou interromper o lance quando são avistados exemplares, e comunicar a outras embarcações a presença de exemplares;
- b)As operações de pesca por arte de cerco devem ser realizadas na presença de dispositivos destinados a evitar as capturas acessórias de exemplares destas espécies, nomeadamente: no caso de cetáceos, equipamento de dissuasão acústico utilizado antes e durante a largada e no caso de aves marinhas, papagaio-afugentador;
- c)No caso de captura acidental de exemplares destas espécies, os mestres das embarcações devem garantir a sua libertação o mais rapidamente possível (no caso de cetáceos através da utilização de uma maca ou xalavar e nunca içando o exemplar pelo pedúnculo da cauda, e no caso de aves marinhas através de xalavar) e registar a captura no diário de pesca eletrónico, no caso das embarcações para as quais o mesmo é obrigatório, e através de outro mecanismo equivalente para as restantes embarcações.
- 2 -As áreas onde se aplica o presente artigo, as características dos equipamentos referidos no n.º 1 e os mecanismos de reporte são determinados por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidos a Direção-Geral da Autoridade Marítima, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o IPMA e as associações representativas da pesca por arte de cerco.
Artigo 12.º — Medidas de mitigação de impacto em populações de cetáceos, aves marinhas e tartarugas marinhas
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023