- 1 -Aos destinatários do presente Programa é garantido o acesso às medidas ativas de emprego e formação profissional em vigor, bem como aos apoios sociais nelas previstos.
- 2 -Para potenciar a integração profissional dos imigrantes desempregados, as entidades empregadoras podem candidatar-se aos apoios à contratação em vigor.
- 3 -O acesso às diferentes medidas ativas de emprego e formação profissional implica o cumprimento das regras de acesso previstas nos respetivos regulamentos específicos.
- 4 -Os apoios financeiros existentes e as respetivas condições de acesso às medidas de emprego em vigor são divulgadas pelo IEFP, I. P., junto dos destinatários e da rede de parceiros identificados no n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 11.º — Medidas ativas de emprego e formação
Vigente desde: 23/09/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2024