- 1 -A operacionalização das ações previstas nos artigos 5.º e 6.º será assegurada por:
- a)Centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;
- b)Balcões de atendimento do IEFP, I. P.;
- c)Rede de Gabinetes de Inserção Profissional.
- 2 -A operacionalização das ações previstas no artigo 7.º será assegurada pela rede de centros de gestão direta e centros de gestão participada do IEFP, I. P., pelos Centros Qualifica, por escolas e entidades formadoras certificadas pela DGERT, e também poderá ser desenvolvida pelas entidades integrantes da estrutura associativa dos parceiros sociais, nomeadamente as associações de carácter nacional, regional e setorial.
- 3 -A operacionalização das ações previstas no artigo 10.º será assegurada pela rede de Centros Qualifica.
- 4 -A colaboração da rede de GIP do IEFP, I. P., no desenvolvimento das ações previstas no presente Programa é efetuada nos termos da legislação própria que regula o seu funcionamento.
Artigo 12.º — Operacionalização do Programa
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024