- 1 -São unidades orgânicas nucleares:
- a)A Direção de Energia Elétrica;
- b)A Direção de Combustíveis;
- c)A Direção de Eficiência Energética;
- d)A Direção de Recursos Geológicos;
- e)A Direção de Fiscalização e Controlo;
- f)A Direção de Planeamento e Análise de Dados;
- g)O Laboratório de Energia;
- h)O Laboratório de Geologia e Minas;
- i)A Direção de Comunicação e Relações Internacionais;
- j)A Direção de Formação e Impacto Social;
- k)A Direção de Digitalização e Transformação;
- l)A Direção de Administração Geral.
- 2 -As direções referidas no número anterior têm as competências que constam da presente portaria, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pela comissão instaladora.
- 3 -Os laboratórios referidos nas alíneas g) e h) respondem diretamente ao vogal a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º da orgânica da AGE, que consta do anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
- 4 -Durante o período de instalação, a constituição das direções é realizada faseadamente, de forma articulada com a extinção das unidades orgânicas das entidades objeto de fusão, reestruturação e extinção, sendo a sua entrada em funcionamento determinada pela comissão instaladora, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
Artigo 2.º — Unidades orgânicas nucleares
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026