São alterados os artigos 5.º, 7.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)O registo da instituição, nos termos do Estatuto das IPSS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -O acordo de gestão é um contrato escrito que visa confiar à instituição as instalações e a gestão de um estabelecimento de apoio social onde se desenvolvem respostas sociais.
- 4 -O protocolo é um contrato escrito que estabelece um modelo de partilha de responsabilidades, para o desenvolvimento de projetos e medidas inovadoras de ação social, bem como de projetos piloto, que concorram para a resolução de situações identificadas nos territórios.
- 5 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve comunicar ao ISS, I. P., a frequência verificada no mês anterior, através da Segurança Social Direta.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A diminuição de frequências do número de utentes dá lugar à revisão do acordo, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 32.º, e correspondente dedução do valor da comparticipação, sempre que a sua saída determine a abertura de vaga e desde que a mesma não se deva a razões de natureza transitória devidamente justificadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As regras e os critérios aplicáveis à variação de frequências são definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, os utentes que deixem de frequentar o estabelecimento por razões de natureza transitória, devidamente justificadas, não são considerados para efeitos da variação de frequências a que se reportam os n.os 2 a 4 do artigo 32.º
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 7 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a dedução pode ocorrer por um período de 24 meses, findo o qual, se a situação se mantiver, é cessada a comparticipação para as vagas não preenchidas.
- 8 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a dedução pode manter-se por um período de 4 meses e, excecionalmente, mediante avaliação, prolongar-se até aos 12 meses, findo o qual a comparticipação cessa para as vagas não preenchidas.
Artigo 21.º
[...]
O acordo de gestão pode prever a transferência de um equipamento social, numa das seguintes formas:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A celebração do acordo de gestão implica, para o funcionamento da resposta social, a celebração de um acordo de cooperação ou protocolo.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...].
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º pode ainda a instituição realizar obras de alteração, ampliação ou reabilitação do edificado, com prévia autorização, por escrito, do ISS, I. P.
Artigo 28.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais, designadamente através de projetos piloto.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -Quando a revisão se deve à variação do número de utentes e se verifique uma frequência real inferior ao número de utentes abrangidos pelo acordo de cooperação, o acordo é revisto nos termos do número seguinte.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicado de acordo com as regras e critérios definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
- 4 -Os acordos podem ser revistos através de adenda ou de celebração de novo acordo de cooperação.
CAPÍTULO VI
Fiscalização
Artigo 34.º
[...]
O não cumprimento das cláusulas constantes dos acordos de cooperação, gestão e protocolos pode dar lugar, mediante proposta do serviço de fiscalização e aprovação do Conselho Diretivo do ISS, I. P., a:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 35.º
Advertência escrita
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O prazo a que se refere o número anterior é estabelecido no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Os acordos de cooperação, gestão e protocolos podem ser suspensos por um prazo máximo de 180 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em situações devidamente fundamentadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a suspensão a que se refere o n.º 1 depende cumulativamente de prévia advertência escrita proposta pelos serviços de fiscalização do ISS, I. P., e subsistência das situações de incumprimento findo o prazo concedido para a sua regularização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e esgotadas que estejam outras medidas e ações tomadas para a sua regularização.
- 4 -A suspensão, a que se refere o n.º 1, pode ser proposta e autorizada desde que a mesma não coloque em causa a proteção dos direitos dos utentes e dos beneficiários, bem como a continuidade da resposta social e da correspondente prestação do serviço aos respetivos utentes.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Para a situação decorrente do incumprimento de normas constantes do presente diploma, a instituição dispõe de um prazo de 10 dias, contados a partir da data da comunicação dos serviços do ISS, I. P., para se pronunciar.
- 2 -Na sequência da pronúncia a que se refere o número anterior podem ser acordados os termos, condições e prazos em que serão efetuadas as retificações necessárias à regularização das situações detetadas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Não havendo o acordo previsto no n.º 2 ou decorridos os prazos acordados para a regularização sem que o incumprimento se encontre sanado, aplica-se a legislação própria no âmbito do regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social, em matéria de fiscalização e regime sancionatório.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Compete ao ISS, I. P., através do departamento de fiscalização, e sem prejuízo da ação inspetiva de outros organismos competentes, o desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A elaboração de autos de notícia respeitantes a infrações de natureza contraordenacional cometidas pelas IPSS, incluindo a proposta de aplicação do respetivo regime sancionatório, cabe ao departamento de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo das competências próprias dos centros distritais no desenvolvimento das ações necessárias à aplicação do regime sancionatório pelos serviços de jurídico e contencioso.
- 3 -Cabe ainda ao departamento referido nos números anteriores proceder à admissão, tratamento e determinação do procedimento aplicável no que respeita a autos de infração que sejam levantados, nos termos legais em vigor.
- 4 -A realização de ações inspetivas ou de fiscalização que envolvam a intervenção de organismos com competências de fiscalização de âmbitos setoriais específicos é efetuada em conjunto com o serviço de fiscalização do ISS, I. P.
- 5 -O desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços só pode ser efetuado por organismos da Administração Central do Estado com competências de auditoria, inspeção e fiscalização.
CAPÍTULO VII
Comissões de Acompanhamento
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Quatro representantes do ministério que tutela a segurança social designados, um pela Direção-Geral da Segurança Social, dois pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e um pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- b)Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 6 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -As comissões distritais de cooperação, adiante designadas por comissões distritais, têm composição paritária, sendo constituídas por quatro membros designados pela segurança social e por um membro designado por cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Na impossibilidade de designação de um membro de uma ou mais de uma das entidades representativas das instituições sociais, a comissão distrital é constituída pelo mesmo número de membros designados pelo centro distrital do ISS, I. P., por forma a garantir-se a sua composição paritária.
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].