- 1 -O acordo de cooperação vigora pelo período convencionado pelos outorgantes.
- 2 -O acordo entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua celebração, se outro prazo não for convencionado, desde que devidamente justificado e não superior a três meses.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O acordo de cooperação pode ser denunciado por escrito, desde que seja observada a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 15.º — Duração do acordo de cooperação
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019