- 1 -O pagamento da comparticipação financeira da segurança social é efetuado mensalmente tendo em conta a resposta social em causa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve comunicar ao ISS, I. P., a frequência verificada no mês anterior, através da Segurança Social Direta.
- 3 -A não comunicação da frequência no prazo indicado implica a suspensão do pagamento no segundo mês a partir da ocorrência do incumprimento, sendo imediatamente reposto após a sua regularização.
- 4 -Para o controlo da frequência é utilizado o Número de Identificação da Segurança Social.
- 5 -Atendendo à natureza da resposta social e tendo em conta designadamente questões de confidencialidade, pode excecionalmente o controlo mensal ser realizado com recurso ao número do processo ou outros instrumentos convencionados.
Artigo 17.º — Pagamento da comparticipação da segurança social
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019