- 1 -O funcionamento da resposta social fica legitimado com a celebração do acordo de cooperação.
- 2 -Durante a vigência do acordo de cooperação a instituição fica dispensada de observar o processo de instrução relativo à obtenção da licença de funcionamento necessária à prestação do serviço e estabelecimento de apoio social.
Artigo 20.º — Legitimidade de funcionamento
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019