- 1 -Os acordos de cooperação, gestão e protocolos podem ser suspensos por um prazo máximo de 180 dias, sempre que ocorram circunstâncias que, pela sua natureza, inviabilizem a subsistência da cooperação estabelecida.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em situações devidamente fundamentadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a suspensão a que se refere o n.º 1 depende, cumulativamente, de prévia advertência escrita proposta pelos serviços de fiscalização do ISS, I. P., e de subsistência das situações de incumprimento findo o prazo concedido para a sua regularização, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, e esgotadas que estejam outras medidas e ações tomadas para a sua regularização.
- 4 -A suspensão, a que se refere o n.º 1, pode ser proposta e autorizada desde que a mesma não coloque em causa a proteção dos direitos dos utentes e dos beneficiários, bem como a continuidade da resposta social e da correspondente prestação do serviço aos respetivos utentes.
- 5 -Após a regularização da situação que determinou a suspensão, o acordo e respetivo pagamento são retomados a partir da data em que a situação se encontra normalizada.
Artigo 36.º — Suspensão
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019