- 1 -Para a situação decorrente do incumprimento de normas constantes do presente diploma, a instituição dispõe de um prazo de 10 dias, contados a partir da data da comunicação dos serviços do ISS, I. P., para se pronunciar.
- 2 -Na sequência da pronúncia a que se refere o número anterior podem ser acordados os termos, condições e prazos em que serão efetuadas as retificações necessárias à regularização das situações detetadas.
- 3 -No âmbito do número anterior e em sede de Comissão Nacional de Cooperação devem ser definidos os referenciais para o cumprimento das retificações.
- 4 -Não havendo o acordo previsto no n.º 2, ou decorridos os prazos para a regularização sem que o incumprimento se encontre sanado, aplica-se a legislação própria no âmbito do regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social, em matéria de fiscalização e regime sancionatório.
Artigo 38.º — Regularização
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019