- 1 -As comissões distritais de cooperação, adiante designadas por comissões distritais, têm composição paritária, sendo constituídas por quatro membros designados pela segurança social e por um membro designado por cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Na impossibilidade de designação de um membro de uma, ou mais de uma, das entidades representativas das instituições sociais, a comissão distrital é constituída pelo mesmo número de membros designados pelo centro distrital do ISS, I. P., por forma a garantir-se a sua composição paritária.
- 3 -As comissões distritais de cooperação funcionam junto dos serviços descentralizados do ISS, I. P., competindo-lhes:
- a)Analisar as questões relacionadas com a interpretação, a execução e desenvolvimento dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos e propor soluções e medidas consideradas adequadas;
- b)Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas aplicáveis;
- c)Reportar à CNC as situações que, pela frequência da sua verificação ou pela importância da sua natureza, justifiquem a intervenção dessa instância de nível nacional.
- 4 -A comissão distrital é coordenada pelo diretor do centro distrital do ISS, I. P., e reúne com regularidade trimestral ou sempre que se justifique.
- 5 -A organização e funcionamento das comissões distritais constam de regulamento interno a aprovar pela CNC.
- 6 -Sempre que se justifique, e após o parecer da CNC, as comissões distritais podem dar lugar a comissões que integrem mais do que um distrito.
Artigo 41.º — Comissões distritais de cooperação
Vigente desde: 15/07/2019
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Em vigor desde 15/07/2019