- 1 -Nos termos previstos no artigo 4.º-B do Estatuto das IPSS, as instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade, nomeadamente no que se refere a:
- a)Tratamento de roupa;
- b)Confeção de refeições;
- c)Transporte de utentes.
- 2 -A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.
- 3 -Os acordos de cooperação podem estabelecer mecanismos de majoração para as instituições que desenvolvam a sua atividade em regime de parceria.
Artigo 43.º — Articulação entre instituições
Vigente desde: 15/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2019
Referências (1)
- Artigo 4-B.º