- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio no prazo de seis meses a contar da data da receção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.
- 3 -Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos, será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.
- 4 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, salvo no caso das entidades públicas.
- 5 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.
Artigo 12.º — Adiantamento dos apoios
Vigente desde: 19/07/2012
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Em vigor desde 19/07/2012