Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 14.º — Alteração aos projetos aprovados
Vigente desde: 19/07/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/07/2012