- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, para efeito de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Tratando-se de embarcações da pesca costeira:
- i)Os equipamentos radioelétricos referidos no anexo n.º 4 da Portaria n.º 980/98, de 19 de novembro, obrigatórios para as embarcações novas e dispensáveis para as existentes, desde que a embarcação incluída no projeto seja classificada como «embarcação existente», de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3.º do mesmo diploma;
- ii)Um sistema de identificação automática (AIS) que, no caso das embarcações de comprimento fora a fora igual ou superior a 15 m satisfaça as normas de desempenho definidas pela Organização Marítima Internacional em conformidade com o capítulo v, Regra 19, secção 2.4.5 da Convenção SOLAS de 1974;
- b)Tratando-se de embarcações da pesca local, que operem em águas oceânicas e possuam comprimento fora a fora igual ou superior a 6 m:
- i)A instalação de um equipamento de radiocomunicações VHF, com as características descritas no n.º 1 da alínea A) do anexo n.º 4 da Portaria n.º 980/98, de 19 de novembro;
- ii)A existência a bordo de uma radiobaliza de localização da embarcação por satélite, funcionando na faixa de 406 MHz, com as demais características descritas no n.º 3 da alínea A) do anexo n.º 4 da Portaria n.º 980/98, de 19 de novembro;
- c)Outros equipamentos adequados à embarcação, desde que impliquem uma melhoria efetiva das condições de segurança a bordo.
- a)Tratando-se de embarcações da pesca costeira:
- 2 -Em todo o caso, as despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis desde que, à data de entrada da candidatura:
- a)As embarcações envolvidas no projeto se encontrem devidamente licenciadas para o exercício da atividade da pesca e não disponham do equipamento previsto na candidatura;
- b)Os equipamentos a apoiar não sejam de instalação obrigatória.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 19/07/2012
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Em vigor desde 19/07/2012