- 1 -Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos programas deve ser comunicada ao IVV, I.P., com antecedência necessária para que possa ser apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a mesma contribui de forma mais eficaz para atingir os objetivos previstos.
- 2 -O IVV, I.P., procede à avaliação das modificações propostas e comunica a decisão aos beneficiários.
Artigo 15.º — Modificações ao programa
Vigente desde: 04/07/2013
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Em vigor desde 04/07/2013