- 1 -No exercício da pesca com corrico, cada embarcação, em simultâneo, apenas pode utilizar até quatro aparelhos de corrico.
- 2 -A pesca com toneira e piteira apenas é permitida em águas oceânicas marítimas e não marítimas e em águas interiores não marítimas cujos diplomas próprios expressamente o permitam.
- 3 -Apenas é permitido o uso de anzóis com abertura mínima de 8 milímetros (mm).
- 4 -Na pesca com palangre fundeado, dirigido a espécies demersais é autorizada a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de até 10 % em peso de espécies pelágicas por viagem, ou 1 exemplar, se este ultrapassar os 10 %, e até 10 espadartes em cada ano.
- 5 -Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com o objetivo de melhorar a seletividade da arte, podem ser estabelecidas restrições à forma, dimensão e material dos anzóis, bem como a utilização de dispositivos ou sistemas tecnológicos que evitem as capturas acessórias de certas espécies, incluindo aves e tartarugas.
Artigo 3.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023