- 1 -Na pesca apeada é autorizado a cana de pesca, linha de mão e o corrico.
- 2 -Na pesca apeada com cana e linha de mão apenas podem ser transportadas até três canas de pesca por titular de licença, não podendo operar com mais de duas canas ou linhas de mão em simultâneo, nem utilizar mais de cinco anzóis em simultâneo, por linha de pesca, com uma abertura mínima de 8 mm.
- 3 -Na pesca com corrico podem ser transportados até dois corricos e utilizada, em simultâneo, uma linha de corrico por titular de licença, com um máximo de 100 anzóis, com abertura mínima de 8 mm, a qual opera, rebocada ao longo da costa, obrigatoriamente, ligada à mão do titular da licença.
- 4 -A pesca apeada não pode ser exercida a menos de 300 metros de áreas de praia concessionada, durante o período balnear, no horário definido no edital de praia.
- 5 -Os titulares de licença de pesca apeada apenas podem operar na área de jurisdição da capitania para a qual tenha sido emitida a licença e nas áreas das respetivas capitanias limítrofes.
- 6 -Na pesca apeada está interdita a captura de espécies sujeitas a totais admissíveis de captura, sendo divulgada na página oficial da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a lista de espécies cuja captura, por parte dos titulares desta licença, está interdita, sendo obrigatória a sua libertação imediata, em caso de captura.
- 7 -Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), são definidos os condicionalismos específicos da pesca à linha apeada, número máximo de licenças por capitania e critérios para a atribuição de licenças, ponderado o respetivo impacto no esforço de pesca, as condições de segurança dos praticantes e a situação socioeconómica das comunidades piscatórias em que se inserem.
Artigo 4.º — Pesca à linha apeada
Vigente desde: 19/07/2023
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Em vigor desde 19/07/2023