- 1 -O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito da presente medida implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
- 2 -O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora, e, nos casos aplicáveis, o estagiário, da decisão fundamentada que põe termo à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.
- 3 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -Mediante requerimento a apresentar ao IEFP, I. P., no prazo máximo de seis meses após a cessação do estágio, o estagiário pode solicitar o pagamento das quantias vencidas e não liquidadas, previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º, na proporção da respetiva comparticipação financeira do IEFP, I. P.
- 5 -O pagamento das quantias vencidas e não liquidadas previstas no número anterior é concretizado após a restituição ao IEFP, I. P., dos valores em dívida por parte da entidade promotora.
- 6 -No caso de incumprimento que origine, em pelo menos um dos contratos de estágio, a restituição total do apoio financeiro, a entidade promotora fica impedida, durante 12 meses a contar da notificação referida no n.º 2, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Artigo 18.º — Incumprimento e restituição do apoio
Vigente desde: 23/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2024