- 1 -Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
- 2 -Nos casos de manifesta impossibilidade de realização do estágio por motivos imputáveis à entidade promotora, o IEFP, I. P., deve promover um acompanhamento personalizado do estagiário, designadamente através de eventual integração em novo estágio.
- 3 -No regulamento da medida é definido um sistema de monitorização e acompanhamento da execução da medida.
- 4 -O sistema de monitorização e acompanhamento previsto no número anterior inclui, nomeadamente, o seguinte:
- a)Disponibilização ao estagiário de endereço de correio eletrónico e de contacto telefónico que permita estabelecer comunicação direta com o IEFP, I. P.;
- b)Realização de inquérito de preenchimento online, solicitado ao estagiário pelo IEFP, I. P., com periodicidade trimestral, até ao final do estágio;
- c)Realização de visitas de acompanhamento ao local onde decorre a realização do estágio.
Artigo 19.º — Acompanhamento, verificação ou auditoria
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024