- 1 -São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:
- a)Com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;
- b)Com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;
- c)Com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou inferior.
- 2 -São ainda destinatários as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e que reúnam uma das seguintes condições:
- a)Integrem família monoparental;
- b)Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
- c)Vítimas de violência doméstica;
- d)Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
- e)Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
- f)Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;
- g)Tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
- h)Estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
- i)A quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
- j)Outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
- k)A quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
- 3 -Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
- 4 -Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:
- a)Novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;
- b)Qualificação em área de educação e formação diferente, na qual o novo estágio se enquadra.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
- 7 -Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 9 -As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.
- 10 -Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, sob pena de o contrato de estágio caducar e ser solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP, I. P.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 23/09/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2024