- 1 -Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento da medida, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no regulamento da medida, é aplicável ao estagiário, durante a vigência do contrato de estágio, o regime do período normal de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 3 -A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, sendo considerado deferido tacitamente no caso deste prazo ser ultrapassado, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
- a)Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
- b)Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
- 4 -O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
- 5 -O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)O seu termo;
- b)Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
- c)O estagiário atingir o número de cinco dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
- d)O estagiário atingir o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3;
- e)Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de suspensão a que se refere o n.º 3.
- 6 -Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
- b)Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
- c)Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade promotora do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
- 7 -Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do número anterior, exceto por facto imputável ao estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedimento previsto no n.º 6 do artigo 18.º
- 8 -Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
- 9 -O regulamento da medida define os termos em que os destinatários podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
- 10 -Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no estágio inicial.
- 11 -Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento da medida.
Artigo 6.º — Contrato de estágio
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024