- 1 -Sempre que a embarcação ou navio, não avençado, pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre estas operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ou quando a isso seja obrigada por decisão de entidade competente, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente à tarifa definida no artigo 9.º, a tarifa de uso do porto nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 11.º seguinte, conforme o caso, pelo período de permanência em causa.
- 2 -Para efeitos do número anterior o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga, ou descarga ou tráfego de passageiros.
Artigo 10.º — Tarifação do tempo de estadia adicional dos navios em porto
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001