- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios beneficia das reduções constantes dos números seguintes.
- 2 -A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução RLE = 10%.
- 3 -A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto para exclusivamente meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobresselentes para uso próprio, beneficia da redução RMA = 10%.
- 4 -A TUP/navio aplicável a navios-tanque que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, beneficia da redução RPV = 5%, traduzida num «Prémio Verde», quando o requeiram.
- 5 -A TUP/navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular, que tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala, beneficia da redução RLR = 5%. A redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas.
- 6 -A TUP/navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, ro-ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenha escalado o porto, beneficiará das seguintes reduções:
REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 5,0%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
- 7 -A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução RCD = 2,5%, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores.
- 8 -A TUP/navio aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução RCN = 7,5%, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.
- 9 -A TUP/navio aplicável a navios em serviço de baldeação ou de transbordo beneficia, quando requerida, da redução RSB = 10%.
- 10 -A TUP/navio aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada com base na GT reduzida.
- 11 -As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos do n.º 12 do artigo 9.º ou dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º não beneficiam das reduções previstas nos n.os 4 a 9.
- 12 -Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a parcela da TUP/navio calculada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º beneficia da redução RUA1 = 40%, durante os períodos de acostagem em que se verificar essa condição.
- 13 -As reduções previstas nos n.os 4 a 9 anteriores são cumulativas, salvaguardando no entanto as excepções contempladas no n.º 8.
Artigo 12.º — Reduções - TUP/navio
Vigente desde: 11/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2001