- 1 -São atribuídas reduções das taxas de pilotagem aplicáveis às embarcações ou navios nos seguintes casos:
- a)Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito beneficiarão de uma redução RLP = 5%;
- b)Os navios-tanque que sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, beneficiarão da redução RPV = 5%, traduzida num prémio verde, quando requerida;
- c)Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, beneficiam da redução RLR = 5%. A redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente efectuadas no primeiro ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas;
- d)Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenham escalado o porto, beneficiam das reduções seguintes:
REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas;
- e)A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, beneficia de uma redução de RCD = 2,5%, quando requerida, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores;
- f)A taxa de pilotagem aplicável aos navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução RCN = 7,5%, não acumulável com as reduções previstas para o serviço de curta distância ou de linha regular.
- 2 -As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculados com base na GT reduzida.
- 3 -A taxa aplicável beneficiará da redução RPA = 25%, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de (Tasp = trinta minutos) em relação à hora para que o serviço foi requisitado.
- 4 -As reduções previstas no n.º 1 anterior são cumulativas, salvaguardando no entanto as excepções contempladas na alínea f).
Artigo 15.º — Reduções
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001