- 1 -Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, excepto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos), são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
- 4 -Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em armazéns são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
- 5 -A autoridade portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
- 6 -As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.
Artigo 22.º — Armazenagem a descoberto e a coberto
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001