- 1 -Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas, de utilização de equipamento, incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à manobra do equipamento e a ele afecto pela autoridade portuária.
- 2 -Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 3.º — Utilização de pessoal
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001