- 1 -Pela utilização de infra-estruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta, consoante a manobra e do tempo em horas ou dias indivisíveis:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Às embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros são devidas as seguintes taxas, pela utilização de infra-estruturas, em função das classes de arqueação bruta e consoante o comprimento fora-a-fora e do tempo em dias indivisíveis:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros, pela utilização das infra-estruturas, são devidas por GT as seguintes taxas:
(ver tabela no documento original)
Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto será cobrado um adicional de 5000$00 por GT.
Artigo 32.º — Tarifa de querenagem
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001