- 1 -Poderão ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste directo.
- 2 -A autoridade portuária poderá também efectuar prestações de serviços não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo seu custo acrescido de 20%.
Artigo 34.º — Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
Vigente desde: 11/01/2001
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Em vigor desde 11/01/2001